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terça-feira, 24 de novembro de 2009

LEI 12.014/2009 FAZ JUSTIÇA COM PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Que ninguém ouse tratar de forma diferenciada profissionais da educação, a lei 12.014/2009 sancionada pelo Presidente da República acaba com discriminação sofrida pelos profissionais administrativos Brasil a fora, ela coloca em igual condição todos trabalhadores  da educação, sem dúvida uma grande conquista dessa categoria que a muitos anos tem lutado por essa vitória, é certo que apartir daqui outras lutas virão.


 Uma vez que Lei no Brasil  quando é para trabalhador cumprir  tem que ser  á risca, o mesmo não ocorre quando é  o poder Público que tem que arcar com suas obrigações e responsabilidades, basta lembrar da lei que instituiu o Piso Salarial Nacional dos professores, que tem sido alvo de grandes  batalhas pelos profissonais da educação junto ao Sintego para que Prefeitos cumpram a lei, estamos vivenciando  essa situação aqui em Itumbiara, e é preciso não arredar o pé porque o prejuizo que esses profissionias tem levado não é brincadeira, a lei existe cumpra-se. acompanhe abaixo a integra da lei 12.014/2009


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.





O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:



I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;



II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;



III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.



Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:



I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;



II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;



III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)



Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad





2 comentários:

Anônimo disse...

Parabéns pela postagem. Vamos fazer valer dos nossos direitos!

Anônimo disse...

POR TUDO QUE PODEMOS OBSERVAR A NOVA RADIO SUCESSO FM EMBARCOU NA MESMA CONDUTA DA DEMAIS RADIOS DE ITUMBIARA SO ENCHERGAM BENECES DA ATUAL ADMISTRAÇÃO DA NOSSA PREFEITURA AQUI PARA OS ORGÃOS DE IMPRENÇA O PREFEITO E 100% NÃO TEM NADA A SER CRITICADO ESTES SERVIÇOS DEVERIAM PRESTAR SE A SUA FINALIDADE QUE E INFORMAR AS REALIDADES DA SOCIEDADE E DOS DIRIGENTES PUBLICOS SUCESSO FM AMORDAÇADA COMO AS DEMAIS

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