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terça-feira, 14 de julho de 2009

STJ NEGA PEDIDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FAVOR DE ZÉ GOMES

Para que você internauta entenda o caso, essa é uma ação civil pública que iniciou-se em 1998, quando Prefeito Zé Gomes ainda era deputado federal e contratou esposas de jogadores e jogadores do Itumbiara Esporte Clube como assessores parlamentares.


O MP Federal o processou e agora esta chegando ao fim a ação com os recursos sendo negados. O último foi julgado no STJ, sendo negado provimento. Falta somente um recurso extraordinário no STF, que segundo opnião de alguns advogados poderá ser aceito ou não pelo STF, e ainda sendo, dificilmente mudará a setença condenatória das outras instancias, acompanhe abaixo relatório da Juiza Federal e em seguida decisão do Superior Tribunal de Justiça do dia 25/06/2009, já publicada no diário da justiça em 01/07/2009. por hora é isso abraços.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.35.00.009633-1/GO

R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE
CARVALHO FONSECA (CONVOCADA):-
Trata-se de apelações em ação civil por ato de improbidade administrativa
interposta por JOSÉ GOMES DA ROCHA e ITUMBIARA ESPORTE CLUBE (fls. 361/380) e
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 483/492), contra a v. sentença a quo de fls.
328/357, que julgou procedente o pedido ministerial, com base no art. 37, § 4º da
Constituição Federal, c/c o art. 10, caput e inciso XII, da Lei nº 8.492/92, para:

“a) decretar a suspensão dos direitos políticos do réu JOSÉ
GOMES DA ROCHA, pelo prazo de 8 (oito) anos, a partir do trânsito
em julgado desta sentença;

b) em razão da suspensão dos direitos políticos, determinar a
perda do mandato de deputado federal do réu JOSÉ GOMES DA
ROCHA, ou de qualquer outra função pública que ele esteja exercendo
na época da efetivação desta decisão, também depois do trânsito em
julgado deste ato processual;

c) condenar, solidariamente, os réus ao ressarcimento integral
do dano causado ao Tesouro Nacional, da seguinte forma: a) o
primeiro, na totalidade da remuneração dos valores desviados de
R$42.434,95 (quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e
noventa e cinco centavos); b) o segundo, restringir a solidariedade à
totalidade das remunerações dos servidores cujo serviços lhe
beneficiou no valor de R$30.368,11 (trinta mil, trezentos e sessenta e
oito reais e onze centavos);

d) aplicar a multa civil, também de modo solidário em relação aos
réus, arbitrada em duas vezes o valor do dano, na seguinte forma: a)
em relação ao primeiro réu, no total de R$ 84.869,90, (oitenta e quatro
mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), que,
somada ao valor do dano, totalizam R$ 127.304,85 (cento e vinte e
sete mil, trezentos e quatro reis e oitenta e cinco centavos); b) em
relação ao segundo réu, restringir a solidariedade ao valor de R$
60.736,22 (sessenta mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e dois
centavos), que, somando ao valor do dano, totalizam R$ 91.104,33
(noventa e um mil, cento e quatro reais e trinta e três centavos).

e) proibir o réu JOSÉ GOMES DA ROCHA de contratar com o
poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos” (fls. 355/356).
Os réus, em suas razões de apelação, alegaram em síntese, que:

a) “O julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 330, do CPC,
acarretou prejuízo substancial, sobre a matéria de prova relevante, caracterizando
cerceamento ao constitucional direito de ampla defesa, pois afinal não se deu aos
APELANTES a chance de se defenderem plenamente, trazendo para os autos elementos
probatórios que, acrescidos aos já produzidos, certamente levariam a uma justa prestação
jurisdicional” (fl. 364), caracterizando, dessa forma, error in procedendo;
TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04 C:\Documents and Settings\geral\Desktop\Itumbiara\Relatório - TRF-1.doc
Criado por H二十N二十二十三十一L

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b) “A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados deveria ter sido citada para
integrar o pólo passivo desta lide, pois se trata, afinal, de uma hipótese de litisconsórcio
passivo necessário, uma vez que foi questionada pelo autor na inicial (fls. 02) a legalidade
da contratação, pagamento e, indiretamente, a posse de assessores parlamentares
indicados pelo réu-parlamentar, pois todos os atos, tipicamente administrativos daquela
casa de leis, na sua expressão jurídica, são da responsabilidade daquela Mesa Diretora,
executados pelos seus departamentos subordinados e o APELANTE, à época dos fatos,
não detinha responsabilidade de nomeação ou pagamento de servidores” (fl.367);

c) “O ato de indicar servidores, ou apresentá-los para nomeação como
secretários parlamentares, não se reveste dos aspectos legais que o erija à condição de ato
administrativo e sujeito aos ditames da lei citada, mas tão-somente um ato interna corporis
da Câmara dos Deputados, que diz respeito ao seu consumo interno, pelo qual o réudeputado
já foi julgado por aquela casa de leis (...)” (fls. 367/368);
Por fim, afirmaram que a v. sentença recorrida baseou-se em premissa falsa ou
na equivocada compreensão dos fatos (fl. 375), ocasião em que asseveraram:

a) “O Itumbiara Esporte Clube, como time de futebol, no período questionado,
não participou de diversas competições como os grandes times do futebol brasileiro. Sua
participação estava limitada ao campeonato goiano e com poucas partidas no período
questionado, conforme se extrai do documento de fls. 72 e das certidões fornecidas pela
Federação Goiana de futebol, cuja juntada já foi pedida nesta apelação, onde se verifica,
inclusive, que o clube não participou de competições futebolísticas entre 23/06/96 a
26/01/97, portanto sete meses. Mesmo durante o período em que competia suas
participações ocorreram aos domingos à tarde e às quartas-feiras à noite, em menor
quantidade. Não se pode atribuir a este clube, réu nesta relação processual, o
profissionalismo de um Goiás, de um Palmeiras ou de um Flamengo” (fls. 375/376);

b) “(..) O ato da Mesa número 211/91 da Câmara dos Deputados (fls. 51), sob
cuja égide se deram os fatos, permitia que os servidores pudessem ser lotados nos
gabinetes políticos do parlamentar em suas bases eleitorais. Assim, legalmente, os
servidores eram lotados no gabinete do réu-deputado na cidade de Itumbiara-GO. O
pressuposto de que trabalhassem no gabinete do primeiro APELANTE em Brasília, por
constar nos Registros Cadastrais (docs.de fls. 118, 123, 128, 133, 138, 143, 148, 153, 158 e
163) endereço da Capital Federal, deve-se esclarecer que o constante na ficha é um
endereço referencial obrigatório, não significando que seja de trabalho ou de residência.
Estão sendo juntados documentos fornecidos pela Câmara dos Deputados (doc. 08), os
quais comprovam que os servidores recebiam seus salários na cidade de Itumbiara” (fl. 376);

c) As sanções impostas aos réus foram desproporcionais, “(...) A multa imposta
em duas vezes o valor do principal e os 15% de honorários a título de sucumbência,
calculados sobre o valor da causa, são extremamente pesados para as possibilidades
financeiras dos APELANTES (...)”. “(...) Esses valores de multa e honorários necessitam ser
reduzidos ao mínimo legal (...)” (fl. 378);

d) “O réu-deputado está sujeito a normas constitucionais que disciplinam
expressamente a forma de perda das funções, não podendo ver cassado o mandato via da
Lei 8.429/92, através da ação civil pública procedente, o que faz entender que estando no
exercício do mandato não poderá também ter seus direitos políticos cassados por essa via”
(fl. 378).

A União Federal, em contra-razões de fls. 441/449, pleiteou o improvimento do
recurso interposto pelos réus, ora apelantes.
O Ministério Público Federal apresentou resposta às fls. 454/470, ocasião em
que requereu o “(...) desentranhamento dos documentos juntados com o recurso de
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apelação e o não conhecimento do recurso quanto aos fatos a eles correspondentes, e, no
mérito, o desprovimento do recurso de apelação” (fl. 470).
Irresignado, também o Ministério Público Federal, às fls. 483 e 484/491,
interpôs recurso de apelação, ocasião em que postulou, em resumo:

“a) a ampliação da condenação ao ITUMBIARA ESPORTE CLUBE, já
ocorrida na r. sentença, na condição de beneficiário da permissão a
que servidores públicos realizassem atividades privadas – artigos 3º e
10, XIII da Lei 8429/92 -, para ver aplicada ao mesmo, além das penas
já prescritas no dispositivo da r. sentença (itens ‘c’ e ‘d’ - fl. 356), o
restante das penas previstas no inciso II do artigo 12 da Lei 8429/92,
especificamente a ‘proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos’;

b) condenar o ITUMBIARA ESPORTE CLUBE, nos termos do artigo 3º,
in fine da Lei 8429/92, por haver se beneficiado indiretamente do ato
de improbidade administrativa consistente no pagamento indireto de
salários a alguns de seus atletas de futebol com recursos do Tesouro
Nacional, por intermédio da contratação das respectivas esposas pela
Câmara dos Deputados (gabinete do deputado federal JOSE GOMES
DA ROCHA), fato tipificado no artigo 10, XIII da Lei 8429/92, aplicandose-
lhe as seguintes penas previstas no inciso II do artigo 12 da mesma
lei: ‘ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, (...) pagamento de multa civil de
até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos” (fl. 491).
O Itumbiara Esporte Clube, em contra-razões de fls. 496/502, sustentou que o
Ministério Público “(...) busca um excesso punitivo (...)” (fl. 499), ao que requereu pelo não
conhecimento do recurso e seu conseqüente desprovimento.

O d. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer às fls. 516/531,
manifestou-se pelo provimento parcial da apelação do autor e pelo não provimento da
apelação dos réus.
Em sustentação oral, o apelante José Gomes da Rocha alegou incompetência
da Justiça Federal para apreciar a causa, ao fundamento de que os agentes políticos não
respondem por ação de improbidade administrativa, mas apenas e tão somente, por crime
de responsabilidade, conforme decidido pelo STF na RECLAMAÇÃO 2138-6/DF
É o relatório.

ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO FONSECA
Juíza Federal
(Convocada)


INTEGRA DE DECISÃO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOMPANHE.

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.109.310 - GO (2008/0225759-0)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE : JOSÉ GOMES DA ROCHA
ADVOGADO : CLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE SANÇÕES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE. REAVALIAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO

1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, deu parcial provimento aos recursos de apelação das partes,
decidindo, no que importa ao presente recurso, que as penas fixadas pela sentença, inclusive a de
suspensão dos direitos políticos do ora agravante, respeitaram aos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, não havendo motivo para serem afastadas ou reduzidas. No recurso especial (fls.
84-107), fundado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa ao art. 12,
parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, aduzindo, em síntese, que a aplicação das penas descritas no
referido dispositivo deve ocorrer à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da
razoabilidade, e, especialmente, no caso dos autos, o acórdão recorrido não observou a real
extensão do dano causado, havendo excesso de pena quanto à aplicação da pena de suspensão
de seus direitos políticos por oito anos. Requer seja afastada da condenação a mencionada
suspensão (fls. 106-107). A negativa de seguimento ao recurso especial fez-se à consideração de
que a análise das razões recursais demanda reexame de matéria fática, o que é vedado pela
Súmula 07/STJ. No agravo de instrumento, o agravante alega não haver necessidade de reexame
da matéria fática e reitera os termos do recurso especial.
Em parecer (fls. 199-204), o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo
de instrumento, uma vez que a matéria discutida no recurso especial envolve a reapreciação do
conteúdo fático-probatório dos autos.

2. O acórdão recorrido consigna que "quanto ao pleito dos réus, ora apelantes, no sentido de
serem suas penas reduzidas, não vejo como acolhê-lo, mormente quando se verifica que o MM.
Juízo Federal a quo, ao aplicar as sanções contidas na Lei nº 8.429/92, o fez de forma bem
fundamentada, obedeceu, criteriosamente, ao princípio da proporcionalidade, justamente para
evitar que a pena ficasse maior que o dano causado ao erário e à moralidade administrativa" (fl.
79). O recorrente, por sua vez, alega que o acórdão recorrido manteve sua condenação "ao
ressarcimento do dano causado ao Tesouro Nacional, além do pagamento da multa civil, bem
assim o proibiu de contratar com Poder Público e dele receber benefícios creditícios no prazo de
cinco anos" e manteve "a suspensão dos seus direitos políticos por oito anos, fato este que
revela, além da desproporcionalidade, a irrazoabilidade, da pena que lhe foi imposta" (fl. 106).
Ora, entender o contrário do que restou expressamente consignado no acórdão recorrido, para
afirmar, como pretende o recorrente, que houve violação aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade na imposição da pena, demandaria o reexame do suporte probatório dos autos, o
que é vedado na via do recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. Neste
Documento: 5086210 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 01/07/2009 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
sentido os seguintes precedentes: EDcl no REsp 895530/PR, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJe de
06/05/2009; AgRg no Ag 934867/SP, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 21.02.2008; AgRg no
Ag 850771/PR, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 22.11.2007 e REsp 631301/RS, 1ª Turma,
Min. Luiz Fux, DJ de 25.06.2006. Questão jurídica haveria se o Tribunal recorrido tivesse
afirmado não ser cabível a aplicação dos referidos princípios. Mas não foi isso o que ocorreu: a
aplicação não somente foi confirmada, como foi efetivada.

3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intime-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2009.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
Documento:
5086210 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 01/07/2009

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