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sábado, 9 de outubro de 2010

Tribunal de Justiça acata abertura de processo contra prefeito de Itumbiara

Tribunal de Justiça acata abertura de processo contra prefeito de Itumbiara


07/out/2010

Adotando o voto do relator, desembargador Prado, a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), acolheu o parecer da Procuradoria Geral de Justiça de Goiás que pede a instalação de processo criminal contra o prefeito de Itumbiara, José Gomes da Rocha, e ainda Júlio Cézar Vaz de Melo. Ao juiz da Comarca de Itumbiara foi delegado ainda a realização dos interrogatórios e demais atos instrutórios, na forma que dispõe o artigo 9, parágrafo 1º da lei 8.038/90, recomendando, para tanto, o prazo máximo de 90 dias para a execução.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, por meio do procurador Edison Miguel da Silva Júnior, “o denunciado José Gomes da Rocha, no exercício do cargo de prefeito de Itumbiara, utilizou-se, indevidamente, em proveito próprio e do denunciado Júlio Cezar Vaz de Melo, bens móveis (máquinas) pertencente ao patrimônio de Itumbiara, bem como de serviços públicos dos servidores do referido município para construção de obra (tanque de peixe e área de lazer) em propriedade privada, situada na fazenda ‘Santa Luzia’, no município de Panamá”

O desembargador Prado relata que o denunciado Júlio Cezar apresentou resposta com juntada de documentos, arguindo a rejeição da denúncia por ser manifestamente inepta; ilegitimidade passiva e falta de justa causa para ação. José Gomes, por sua vez, alegou que a denúncia não preenche os requisitos do Código de Processo Penal e ainda ausência de dolo, inexistência do fato e por último, a realização de provas periciais nos assentamentos contábeis da prefeitura.

Em seu voto, o desembargador lembrou a competência do TJGO para o julgamento de delitos supostamente cometidos por prefeitos e asseverou que “concebo que há justa causa para a instauração da ação penal em desfavor dos denunciados, pois não se trata de juízo de culpabilidade ou de responsabilidade penal dos mesmos, eis que, no presente momento processual, antes de qualquer instrução probatória, não resta viável um exame aprofundado e exaustivo dos elementos de convicção trazidos aos autos.”

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